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Academias, comercio, escolas; saiba quais serviços fecham no PR

Após o aumento de casos e a proximidade do colapso na rede de Saúde do Paraná, o Governo do Estado decidiu publicar um novo decreto com medidas restritivas de combate à Covid-19. As novas regras passam a valer neste sábado (27) e seguem até o dia 8 de março. Entre os serviços que deverão suspender as atividades estão academias, escolas, shoppings e o comércio de rua.

A ação deve ser adotada nos 399 municípios paranaenses a partir da publicação do decreto no Diário Oficial do Estado que deve acontecer ainda nesta sexta-feira (26).

Estão suspensos o funcionamento dos serviços e atividades não essenciais. Além disso, o toque de recolher com a restrição de circulação em espaços públicos foi ampliado das 20h às 5h, em todos os dias da semana.

Há também a proibição de comercialização e consumo de bebidas alcoólicas em espaços de uso público ou coletivo das 20h às 5h.

As aulas presenciais estarão suspensas em escolas estaduais, públicas e privadas, inclusive nas escolas conveniadas com o Estado do Paraná, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas.

As aulas nas escolas estaduais seriam retomadas na próxima segunda-feira (1º). Não há informação se as aulas nas escolas seguem de forma remota.

Atividades religiosas podem funcionar somente com atendimento individual ou culto on-line.

Os órgãos do estado deverão adotar o regime de teletrabalho. Nas empresas há a priorização da substituição do regime de trabalho presencial para o teletrabalho, quando possível.

Estão permitidos delivery, drive-thru e take away.

As cirurgias eletivas estão suspensas por 30 dias para unidades públicas e privadas. O objetivo é assegurar estoque de medicamento anestésico e reduzir demanda por leitos hospitalares.

Também fica determinada a intensificação da fiscalização para cumprimento das medidas.

CONFIRA OS SERVIÇOS CONSIDERADOS ESSENCIAIS NO PARANÁ:

I – captação, tratamento e distribuição de água; 

II – assistência médica e hospitalar;

III – assistência veterinária;

IV – produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de entrega delivery e similares;

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias; 

a) veda o consumo nos estabelecimentos, ficando permitindo o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

VI – agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos necessários à manutenção da vida animal;

VII – funerários;

VIII – transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado individual de passageiros;

IX – fretamento para transporte de funcionários de empresas e indústrias cuja atividade esteja autorizada ao funcionamento;

X – transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XI – captação e tratamento de esgoto e lixo;

XII – telecomunicações;

XIII – guarda, uso e controle de substâncias radioativas, equipamentos e materiais nucleares;

XIV – processamento de dados ligados a serviços essenciais;

XV – imprensa;

XVI – segurança privada;

XVII – transporte e entrega de cargas em geral; 

XVIII – serviço postal e o correio aéreo nacional;

XIX – controle de tráfego aéreo e navegação aérea;

XX – serviços de pagamento, de crédito e de saque e aporte prestados pelas instituições supervisionadas pelo Banco Central do Brasil, inclusive unidades lotéricas;

XXI – atividades médico-periciais relacionadas com a seguridade social, compreendidas no art. 194 da Constituição Federal; 

XXII – atividades médico-periciais relacionadas com a caracterização do impedimento físico, mental, intelectual ou sensorial da pessoa com deficiência, por meio da integração de equipes multiprofissionais e interdisciplinares, para fins de reconhecimento de direitos previstos em lei.

XXIII – outras prestações médico-periciais da carreira de Perito Médico, indispensáveis ao atendimento das necessidades inadiáveis da comunidade;

XXIV – setores industrial e da construção civil, em geral.

XXV – geração, transmissão e distribuição de energia elétrica, incluído o fornecimento de suprimentos para o funcionamento e a manutenção das centrais geradoras e dos sistemas de transmissão e distribuição de energia, além de produção, transporte e distribuição de gás natural; 

XXVI – iluminação pública;

XXVII – produção de petróleo e produção, distribuição e comercialização de combustíveis, gás liquefeito de petróleo e demais derivados de petróleo;

XXVIII – vigilância e certificações sanitárias e fitossanitárias;

XXIX – prevenção, controle e erradicação de pragas dos vegetais e de doença dos animais;

XXX – inspeção de alimentos, produtos e derivados de origem animal e vegetal;

XXXI – vigilância agropecuária;

XXXII – produção e distribuição de numerário à população e manutenção da infraestrutura tecnológica do Sistema Financeiro Nacional e do Sistema de Pagamentos Brasileiro; 

XXXIII – serviços de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor terrestre ou bicicleta; 

XXXIV – serviços de crédito e renegociação de crédito dos agentes financeiros integrantes do Sistema Paranaense de Fomento.

XXXV – fiscalização do trabalho; 

XXXVI – atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas com a pandemia de que trata este Decreto; 

XXXVII – atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da Saúde; 

XXXVIII – produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e de ambientes; 

XXXIX – serviços de lavanderia hospitalar e industrial. 

XL – Serviços de Fisioterapia e Terapia Ocupacional. 

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Fonte: CGN
Por: Redação
Data: 26/02/2021 16h29min

Hospital do Câncer de Londrina


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