:Ex- prefeito Amin publica decisão do TC que libera seu nome para as eleições 2016

Ex- prefeito Amin publica decisão do TC que libera seu nome para as eleições 2016 - TV Na Rua CornelioDigital Ex- prefeito Amin publica decisão do TC que libera seu nome para as eleições 2016 - TVNaRua Cornelio Digital - Notícias, Eventos e Entretenimento
Ex- prefeito Amin publica decisão do TC que libera seu nome para as eleições 2016

Neste dia 28 de junho, a equipe do ex-prefeito Amin Hannouche(PP) enviou -nos o processo com a decisão do Tribunal de Contas  acatando o pedido de efeito suspensivo, proposto pelo pré-candidato, onde retira o seu nome da lista de agentes públicos com contas julgadas irregulares na instituição.

"Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente Pedido de rescisão, para determinar a exclusão do nome do gestor, Sr. AMIN JOSÉ HANNUCHEC, da lista de agentes públicos com contas julgadas irregulares, bem como as multas a ele impostas, mantendo-se o Acórdão rescindendo em seus demais termos e julgando prejudicada a análise do pleito liminar, ante a apreciação do mérito recursal.

VISTOS, relatados e discutidos, ACORDAM OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por maioria absoluta, em: 

Dar PROVIMENTO PARCIAL ao presente Pedido de Rescisão, para determinar a exclusão do nome do gestor, Sr. AMIN JOSÉ HANNUCHEC, da lista de agentes públicos com contas julgadas irregulares, bem como as multas a ele impostas, mantendo-se o Acórdão rescindendo em seus demais termos e julgando prejudicada a análise do pleito liminar, ante a apreciação do mérito recursal."

 Acompanhe o processo e entenda como tudo aconteceu:

PROCESSO Nº: 48756/16

ASSUNTO: PEDIDO DE RESCISÃO

ENTIDADE: MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO

INTERESSADO: AMIN JOSE HANNOUCHE

ADVOGADO / PROCURADOR DOUGLAS DANILLO BARRETO DA SILVA, LUÍS 

GUSTAVO FERREIRA RIBEIRO LOPES

RELATOR: CONSELHEIRO ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO

ACÓRDÃO Nº 2708/16 - TRIBUNAL PLENO

 

Pedido de Rescisão. Tomada de Contas. Irregularidade da Obra. Ausência de autorização legal para contratação de autarquia para a sua execução. Artigo 4º, I, da Lei Municipal nº 172/1994. Lei Municipal nº 574/2010 que não supri a exigência legal. Item não foi objeto da decisão rescindenda. Inclusão indevida do gestor na listagem de agentes públicos com contas julgadas irregulares. Ausência de determinação expressa, controvérsia acerca do julgamento de contas. Procedência parcial. Exclusão das multas e do nome do gestor municipal.

 

I – RELATÓRIO

Trata-se de Pedido de Rescisão c/c Pedido de Concessão de Efeito Suspensivo, proposto por AMIN JOSE HANNOUCHE, ex-prefeito do MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO (peça nº 04), face ao decidido no Acórdão nº 2004/15 (peça nº 40), da Segunda Câmara desse Tribunal de Contas, da lavra do d. Conselheiro NESTOR BAPTISTA, nos autos de Tomada de Contas Extraordinária nº 43.762-3/14.Divulgação: Terça-Feira 28 de junho de 2016

Página 7 de 151

Nº 1388

Praça Nossa Senhora Salette S/N - Centro Cívico – 80530-910 – Curitiba – Paraná – Geral: (41) 3350-1616 – Ouvidoria: 0800-645-0645 – Corregedoria Geral: (41) 3350-1611 Responsabilidade Técnica e Diagramação: Frederico Scholl Bettega (Técnico de Controle) e Juliana Araujo Mayer Corrêa (Técnico de Controle) – Imagens: Wagner Araújo (DCS)

O Acórdão rescindendo deu provimento à Tomada de Contas em questão, para julgar irregular à execução de obras de Pavimentação Asfáltica no Conjunto Pioneiro João Rocha e Pavimentação Asfáltica e Drenagem Pluvial da Travessa Geraldo Araújo e outras ruas, ante a ausência de contestação pelos gestores em face dos achados listados no item 4 do Relatório de Auditoria (autos nº 369945/11):

1) Ausência de procedimentos licitatórios ou de dispensa;

2) Aquisição de insumos para a realização das obras, com dispensa indevida de licitação;

3) Aquisição de materiais e quantidades incompatíveis com as obras realizadas; 

e,

4) Pagamentos sem atestados de conclusão.

 

Por fim, aplicou multas aos gestores e declarou o MUNICÍPIO DE CORNÉLIO PROCÓPIO e a AUTARQUIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E PRODUÇÃO DE CORNÉLIO PROCÓPIO – AMUSEP impedidos de obter certidão liberatória.

O Recurso de Revista interposto por AMIN JOSE HANNOUCHE e REGINALDO FRANCISCO DA SILVA (peça nº 52) foi desprovido pelo Acórdão nº 3.910/15, do Tribunal Pleno (peça nº 06), momento em que foi afastada, de ofício, a declaração de impedimento para obtenção de certidão liberatória.

 

A decisão transitou em julgado em 17/09/2015 (peça nº 97).

AMIN JOSE HANNOUCHE requer a reforma do acórdão (peça nº 04), para que seja julgada regular a Tomada de Contas em foco, com base em supostos novos elementos de prova, sustentando, em suma, que:

  1. a) diante do teor do Projeto de Lei nº 473/2010, houve a autorização legislativa para a execução das obras;
  1. b) conforme o Relatório de Auditoria CEA nº 01/2012, não houve ato danoso ao patrimônio público;
  1. c) a análise das comissões temáticas, à época, concluíram pela regularidade do projeto de lei, eis que seu objeto era a pavimentação asfáltica para implantação de conjuntos habitacionais;
  1. d) “(...) no momento da propositura do Recurso de Revista não havia sido juntada 

a íntegra do projeto de lei autorizativo porquanto não se recordava o seu inteiro teor, o que somente foi possível após as buscas realizadas.”;

  1. e) subsidiariamente, deve ser julgada regular com ressalvas, reconhecendo-se a mera falha formal, eis que não houve danos ao erário, nem inexecução da obra, inexistindo má-fé.

Ainda, requer a antecipação da tutela, para que sejam suspendidos os efeitos da decisão rescindenda, afastando-se a anotação de seu nome do rol de agentes público com contas irregulares, ao reiterar os argumentos de mérito e acrescendo que há receio de dano de difícil reparação, pelo risco de impugnação de sua candidatura no pleito eleitoral de 2016.

Admitido o Pedido Rescisório (peça nº 04), a Diretoria de Fiscalização de Obras Públicas, mediante Instrução nº 15/16 (peça nº 106), opinou pela manutenção do acórdão, sustentando que:

  1. a) a Lei nº 574/2010 não confere à Municipalidade a autorização para a execução das obras de pavimentação asfáltica e de drenagem pluvial da Atravessa Geraldo Aráujo e de outras ruas;
  1. b) o conteúdo documento apresentado como exposição de motivos do Projeto de Lei nº 473/2010 não possui o condão de atender a exigência do artigo 4º, I, da Lei nº 172/94;
  1. c) “(...) nos Pareceres das Comissões de Obras e Serviços Públicos, de Finanças e Orçamentos, de Justiça e Redação [da Câmara Municipal de Cornélio Procópio] apenas estão configuradas as manifestações favoráveis à autorização da abertura 

de crédito especial, remontando a quantia para ajuste operacional do orçamento em vigor, por anulação parcial de dotação, e alteração das metas e prioridades estabelecidas na Lei de Plano Plurianual e Lei de Diretrizes Orçamentárias.” (fls. 11, 

peça nº 106);

  1. d) consoante o parecer jurídico da Câmara Municipal de Cornélio Procópio, o Projeto de Lei nº 473/2010 tem como fim a abertura de crédito adicional especial para o exercício financeiro, totalizando R$ 2.923.766,36 (dois milhões, novecentos e vinte e três mil, setecentos e sessenta e seis reais e trinta e seis centavos), visando o ajuste operacional do orçamento em vigor.

Por sua vez, o Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, por meio do Parecer nº 3.719/16 (peça nº 107), manifestou-se, preliminarmente, pelo indeferimento do pleito liminar, sustentando não ser cabível a concessão de efeito suspensivo em sede de Pedido Rescisório, e, no mérito, no mesmo sentido da unidade técnica, acrescentando que o pleito rescisório não abarcou outros fundamentos da decisão rescindenda.

É o relatório.

II – VOTO

No que tange as irregularidades aventadas nos autos, cumpre-nos tecer alguns relatos históricos sobre as decisões desta Casa sobre o tema:

Quanto ao Relatório de Auditoria nº 369945/11, julgado através do Acórdão nº 1020/14, da Segunda Câmara, esta Casa decidiu pela instauração de Tomada de Contas Extraordinária, ante a falta de deflagração de procedimento licitatório em relação à pavimentação asfáltica no Conjunto Pioneiro João Rocha (R$ 1.785.122,70) e na Pavimentação asfáltica e drenagem de água pluvial da Travessa Geraldo Araújo e outras ruas do Município (R$ 842.978,82).

Já no processo de Tomada de Contas, instaurado sob nº 2004/15, da Segunda Câmara, esta Casa decidiu pelo seu PROVIMENTO, julgando IRREGULAR a execução das obras citadas, em razão das irregularidades apontadas no relatório de auditoria – Item 04, cujo conteúdo não teve contestação pelos gestores, sendo eles:

1) Ausência de procedimentos licitatórios ou de dispensa;

2) Aquisição de insumos para a realização das obras, com dispensa indevida de licitação;

3) Aquisição de materiais e quantidades incompatíveis com as obras realizadas; 

e,

4) Pagamentos sem atestados de conclusão.

Com efeito, a referida decisão aplicou 02 (duas) multas ao Sr. AMIN JOSÈ HANNUCHEC, com base no art. 87, IV, G, da Lei Complementar nº 113/2005; 06 (seis) multas ao Sr. REINALDO FRANCISCO DA SILVA (ex-gestor da AUTARQUIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS E PRODUÇÃO DE CORNÉLIO PROCÓPIO –AMUSEP), sendo 05 (cinco) com base no art. 87, IV, G, da Lei Complementar nº113/2005 e outra com base no art. 87, IV, D, da mesma Legislação. Por fim, determinou impedimento a obtenção de certidão liberatória.

Em grau de Recurso de Revista, esta Casa, através do Acórdão nº 3.910/15, do Tribunal Pleno, afastou somente a determinação quanto ao impedimento de obtenção de certidão, mantendo como irregulares, os itens apontados na decisão inicial.

No entanto, observo que do presente recurso de revista, foram discutidas questões relativas à ausência de autorização legislativa para a execução das citadas obras.

Tal fato é o fundamento principal do Pedido rescisório em alvitre, além de questionamentos acerca da inclusão do nome do gestor, na lista de agentes públicos com contas julgadas irregulares, uma vez que não houve julgamento de contas e nem sequer determinação da decisão neste sentido.

Quanto ao item relativo à ausência de autorização legislativa para a execução das obras, entendo que a inconformidade, muito embora discutida em sede de recurso, não foi incluída no escopo de análise da Tomada de Contas Extraordinária.

A decisão em Relatório de auditoria assim decidiu:

Já em relação à Pavimentação asfáltica no Conjunto Pioneiro João Rocha e na Pavimentação asfáltica e drenagem de água pluvial da Travessa Geraldo Araújo e outras ruas do Município, a possível falta de deflagração de procedimento licitatório 

impões a necessidade de instauração de Tomada de Contas Extraordinária para tanto. (Acórdão nº 1020/14 – 2ªC)

 

Da mesma forma, observa-se da decisão em sede de tomada de contas:

Considerando que os achados do relatório de auditoria, listados no quadro 5.3., item 4 (obras relacionadas à pavimentação asfáltica no Conjunto Pioneiro João Rocha, no valor de R$ 1.785.122,70 e pavimentação asfáltica e drenagem de água pluvial da Travessa Geraldo Araújo e outras ruas do Município 842.978,82), que ensejaram a abertura do objeto da presente Tomada de Contas Extraordinária, relataram: ausência de procedimentos licitatório ou de dispensa; aquisição de insumos para a realização das obras, com dispensa indevida de licitação; aquisição de materiais e quantidades incompatíveis com as obras realizadas; e pagamentos sem atestados de conclusão, não foram contestadas pelos gestores, torna-se imperioso imputar aos mesmos as multas sugeridas pela DIFOP, na forma do Art. 87, IV, “d” e “g” da Lei Complementar 113/2005. (Acórdão nº 2004/15 – 2ªC)

Portanto, vê-se que qualquer conclusão acerca do tema “falta de autorização legislativa”, torna-se inócua para efeitos de rescindir a decisão combatida, uma vez que as razões que embasaram a aprovação da Tomada de Contas em estudo, foram múltiplas, e não questionadas no presente Pedido de Rescisão.

Ocorre, porém, que sob o meu ponto de vista, assiste razão às alegações do proponente quanto à inclusão do nome do gestor na lista de agentes públicos com contas julgadas irregulares, vez que, inicialmente, não houve determinação expressa do Acórdão nº 2004/15, neste sentido, restando clara que a intenção do Relator originário não era a desaprovação de contas, até porque, não houve qualquer apontamento acerca de desvios, má-fé ou locupletamento ilícito, restando evidente que as obras foram concluídas pela Autarquia municipal.

Neste sentido, a decisão, ao dar provimento à tomada de contas extraordinária, julga irregular a execução das obras pelas inconformidades apontadas no Item 04 do Relatório, sem mencionar qualquer julgamento de contas ou mesmo indicar a responsabilização do gestor, até porque o fatos controversos são atribuídos somente a executora das obras, conforme fatos narrados, verbis:

Julgar pelo conhecimento e dar provimento a presente Tomada de Contas Extraordinária, para julgar irregular a execução das obras de Pavimentação Asfáltica no Conjunto Pioneiro João Rocha e Pavimentação Asfáltica e Drenagem Pluvial da Travessa Geraldo Araújo e outras ruas do Município, em razão das irregularidades apontadas no relatório de auditoria, item 4;

 

III – CONCLUSÃO

Diante do exposto, VOTO pelo PARCIAL PROVIMENTO do presente Pedido de Rescisão, para determinar a exclusão do nome do gestor, Sr. AMIN JOSÉ HANNUCHE, da lista de agentes públicos com contas julgadas irregulares, bem como as multas a ele impostas, mantendo-se o Acórdão rescindendo em seus demais termos e julgando prejudicada a análise do pleito liminar, ante a apreciação do mérito recursal.

VISTOS, relatados e discutidos,

ACORDAM

OS MEMBROS DO TRIBUNAL PLENO do TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO PARANÁ, nos termos do voto do Relator, Conselheiro ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, por maioria absoluta, em:

 

Dar PROVIMENTO PARCIAL ao presente Pedido de Rescisão, para determinar a exclusão do nome do gestor, Sr. AMIN JOSÉ HANNUCHEC, da lista de agentes públicos com contas julgadas irregulares, bem como as multas a ele impostas, mantendo-se o Acórdão rescindendo em seus demais termos e julgando prejudicada a análise do pleito liminar, ante a apreciação do mérito recursal.

 

Votaram, nos termos acima, os Conselheiros ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO, FERNANDO AUGUSTO MELLO GUIMARÃES, JOSE DURVAL MATTOS DO AMARAL e FABIO DE SOUZA CAMARGO (voto vencedor).

O Conselheiro IVENS ZSCHOERPER LINHARES e o Auditor CLÁUDIO AUGUSTO CANHA, não acompanharam o voto do relator (voto vencido).

Presente o Procurador-Geral do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas, Divulgação: Terça-Feira 28 de junho de 2016

Página 8 de 151

Nº 1388

Praça Nossa Senhora Salette S/N - Centro Cívico – 80530-910 – Curitiba – Paraná – Geral: (41) 3350-1616 – Ouvidoria: 0800-645-0645 – Corregedoria Geral: (41) 3350-1611

Responsabilidade Técnica e Diagramação: Frederico Scholl Bettega (Técnico de Controle) e Juliana Araujo Mayer Corrêa (Técnico de Controle) – Imagens: Wagner Araújo (DCS)

FLÁVIO DE AZAMBUJA BERTI.

Sala das Sessões, 16 de junho de 2016 – Sessão nº 20.

ARTAGÃO DE MATTOS LEÃO

Conselheiro Relator

IVAN LELIS BONILHA

Visualizações 867
Fonte: Odair Matias
Por: Antonio Delvair Zaneti
Data: 29/06/2016 12h06min

Hospital do Câncer de Londrina


CONTATO
[email protected]
[email protected]
(43)99920-1893



TV Na Rua / CornelioDigtal / BandDigital- 2006 - 2023